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ESTATUTO

Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito 
Mútuo dos Servidores da Administração Pública 
Municipal de Porto Alegre - MUNICRED - POA

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1.º - A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE e sigla MUNICRED - POA, considerada cooperativa singular e de responsabilidade limitada, na conceituação da Lei n.º 5.764 de 16 de dezembro de 1971, em seus Artigos 6.º e 11, respectivamente, que se regerá por esta Lei e pela de n.° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como pela regulamentação baixada pelas autoridades normativas e por este Estatuto Social, tendo:

I - sede, administração e foro na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul;

II - área de ação circunscrita ao município de Porto Alegre;

III - prazo de duração indeterminado e exercício social de doze (12) meses, com início em 1.º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

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CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 2.º - A Cooperativa tem por objetivo principal proporcionar a educação cooperativista e, através da mutualidade, a assistência financeira aos associados, além de prestar serviços inerentes à sua condição de instituição financeira.

§ 1.°. A Cooperativa oportunizará, por todos os meios, a educação de seu quadro social, visando fomentar a defesa e expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo, atendendo, entre outros, aos princípios da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito.

§ 2.°. Em todos os aspectos de suas atividades serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e não discriminação religiosa, racial e social.

Art. 3.º - Para cumprimento de seus objetivos sociais, poderá a Cooperativa, nos termos da regulamentação própria, participar do capital de outras instituições financeiras, cujo capital seja constituído majoritariamente pelo sistema cooperativo.

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CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 4.º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a vinte (20).

Art. 5.º - Poderão associar-se à Cooperativa, todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam:

I - pessoas físicas, servidores da Administração Direta, Indireta, empresas públicas, fundações e representantes eleitos para o Conselho Tutelar do município;

II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação na cooperativa;

III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;

IV - associações de servidores públicos municipais legalmente reconhecidas, observadas as disposições da legislação em vigor;

V - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente.

VI - pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços ou representem à Cooperativa em caráter não eventual;

§ 1°. Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.

§ 2°. Para adquirir a qualidade de associado, o proposto deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, assinar o Livro ou Ficha de Matrícula e subscrever tantas quotas conforme previsto no § 2.º do Art. 13.

§ 3°. Ao associado desligado do quadro social poderá ser negada a readmissão durante dois (2) anos a contar do desligamento.

Art. 6. - O associado tem direito a:

I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar assuntos que nelas sejam tratados, com ressalva para as restrições legais e estatutárias, bem como examinar e pedir informações atinentes à documentação das mesmas, prévia ou posteriormente a sua realização;

II - votar e ser votado para cargos eletivos na Cooperativa;

III - valer-se das operações e serviços oferecidos pela Cooperativa;

IV - gozar das vantagens previstas em lei, neste Estatuto e em normas internas da Cooperativa;

V - propor ao Conselho de Administração a adoção de providências de interesse da Cooperativa, inclusive em decorrência de eventual irregularidade verificada na administração da Sociedade ou de infração normativo-estatutária cometida por associado;

VI - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;

VII - retirar capital, juros e sobras, se houver, nos termos previstos neste Estatuto e normas internas e na legislação competente.

Art. 7. - São deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação própria, as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

II - cumprir fiel e pontualmente as obrigações e compromissos assumidos com a Cooperativa, autorizando esta a solicitar ao seu empregador que faça as respectivas consignações em sua folha de pagamento, bem como os débitos em sua conta de depósitos, de acordo com o disposto neste Estatuto;

III - zelar pelos interesses da Cooperativa;

IV - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se devem sobrepor os interesses individuais isolados, mormente em questões que envolvam remuneração ou preços de operações de crédito e serviços, bem como atos de administração e fiscalização;

V - depositar suas economias e poupanças na Cooperativa, e com ela operar assiduamente;

VI - não exercer, dentro da Cooperativa, atividade que implique em discriminação de qualquer ordem e manter a neutralidade política.

Art. 8.º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreveu e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações sociais, proporcionalmente a sua participação nessas operações, perdurando a responsabilidade, mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento, sem embargo do disposto nos § 1.º e § 2.º deste artigo.

§ 1º. - A responsabilidade dos associados, na forma da legislação aplicável, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º. - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Art. 9. - Demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á a seu pedido, em requerimento formal dirigido ao Diretor Presidente da Cooperativa, que a comunicará ao Conselho de Administração na reunião imediatamente seguinte. O desligamento completar-se-á com a respectiva averbação, no Livro ou Ficha de Matrícula, de termo firmado pelo Diretor Presidente da Cooperativa.

Art. 10. -Eliminação de associado, de competência do Conselho de Administração da Cooperativa que poderá a seu juízo, aplicar advertência prévia ao interessado, dá-se em virtude de infração legal ou deste Estatuto, especialmente em relação aos deveres de que trata o Art. 7.º, ou ainda pela prática de ato contrário ao espírito cooperativista, mediante termo motivado no Livro ou Ficha de Matrícula, firmado pelo Diretor Presidente.

§ 1°. Eliminação de que trata este artigo, será obrigação do Conselho de Administração, quando o associado:

a) venha a exercer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;

b) praticar atos que o desabone nos órgãos estatutários;

c) faltar reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar prejuízo a esta.

§ 2.°. A Diretoria Executiva comunicará a Eliminação ao associado dentro de trinta (30) dias de sua ocorrência, pelo meio apropriado, justificando a medida, do que caberá, no mesmo prazo, contado do conhecimento da notificação, recurso com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.

Art 11. Exclusão do associado ocorre por dissolução da Cooperativa, incapacidade civil não suprida, por sua morte, por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa ou por deixar de atender, segundo juízo do Conselho de Administração, aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Art 12. Os débitos em atraso de associados eliminados ou excluídos poderão ser deduzidos do valor das suas quotas partes.

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CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 13. O capital social é ilimitado quanto ao máximo, e variável conforme o número de associados e de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo ser integralizado em moeda corrente.

§ 1.°. O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário equivalente a R$ 1,00 (um real).

§ 2.°. Ao ingressar na Cooperativa, e para nela permanecer, o associado deverá subscrever no mínimo trinta (30) quotas partes.

§ 3.°. Após a integralização das quotas previstas no § 2.°, visando o aumento contínuo do capital social, cada associado poderá subscrever e integralizar, mensalmente, através de desconto em folha de pagamento, débito em conta de depósito ou outro meio de pagamento, o valor correspondente a dez (10) quotas partes, limitado, tal aumento, ao teto individual correspondente a um terço (1/3) do capital da sociedade.

§ 4.°. O Conselho de Administração, com o referendo da Assembléia Geral, poderá, ainda, estipular que o associado subscreva novas quotas-partes de capital, fixando a periodicidade, o percentual e a base de incidência.

§ 5.°. O Conselho de Administração estabelecerá proporcionalidade entre o valor do capital integralizado e os empréstimos levantados pelos associados, devendo estes subscrever e integralizar novas quotas sempre que deferidos créditos acima daquela proporção.

§ 6.°. A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, exceto para os herdeiros do associado falecido ou nos casos de Fusão, Incorporação ou Desmembramento. Sua subscrição, realização, transferência - esta sempre pela totalidade das quotas disponíveis, ressalvado a divisão no caso de herança - ou restituição e será registrada no Livro ou Ficha de Matrícula, observando-se que nenhum associado poderá deter mais de um terço (1/3) do total das quotas.

§ 7.°. Nos casos de DemissãoEliminação ou Exclusão, restituir-se-á o capital integralizado, acrescentando-se as sobras ou deduzidas às perdas do correspondente exercício social, e compensados os débitos vencidos ou vincendos junto à Cooperativa, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a co-responsabilidade desta.

§ 8.°. A restituição de que trata o Parágrafo anterior será feita sempre após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício financeiro em que se deu o desligamento, podendo, a juízo do Conselho de Administração, ser parcelada em até dois (2) anos, através de prestações mensais, iguais e sucessivas, ou ser efetivada de uma só vez e de pronto, a partir da aprovação da Assembléia Geral, conforme disponibilidade financeira e situação patrimonial da Cooperativa.

§ 9.°. Independente da forma de devolução das quotas, os valores serão corrigidos somente até a data em que forem colocados à disposição do interessado, com base no índice de atualização do capital da Cooperativa, sem incidência de juros ou taxas.

§ 10.°. O associado que pedir readmissão, após receber seu capital, no todo ou em parte, deverá, por ocasião do deferimento, subscrever e integralizar tantas quotas quantas retirara. As quotas serão corrigidas desde o recebimento mais os valores subscritos e integralizados pelo corpo social, no período do afastamento, com base no índice de atualização do capital da Cooperativa.

§ 11.°. É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.

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CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 14. A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos de Administração e Fiscalização:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal.

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DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 15. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade.

Parágrafo Único - As deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 16. As Assembléias Gerais, Ordinária e/ou Extraordinária, serão normalmente convocadas pelo Diretor Presidente da Cooperativa, com antecedência mínima de dez (10) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos associados e através de publicação em jornal e por circulares remetidas aos associados.

§ 1.°. A convocação poderá também ser feita pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, ou, após solicitação não atendida, no prazo de cinco (5) dias, por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2.°. Os editais de convocação deverão conter:

a) a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação de Assembléia Geral ...", Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, que, salvo motivo justificado, será o da sede social;

c) a seqüência ordinal das convocações;

d) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma de estatuto, a indicação precisa da matéria;

e) o número de associados existentes aptos na data de sua expedição, para efeito de quorum de instalação;

f) data seguida do nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.

§ 3.°. No caso da convocação ser feita por um quinto (1/5) dos associados, o Edital deverá ser assinado, no mínimo, por seis (6) associados que subscreveram o documento que solicitou a Assembléia.

§ 4.°. As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda ou terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com intervalo mínimo de uma (1) hora, desde que assim conste expressamente do respectivo edital.

Art. 17. quorum de instalação, apurado pelas assinaturas no Livro de Presenças, é o seguinte:

I - dois terços (2/3) do número de associados, em primeira convocação;

II - metade (1/2) mais um (1) do número de associados, em segunda convocação;

III - mínimo de dez (10) associados, em terceira e última convocação.

§ 1.°. Cada associado presente na Assembléia terá direito a um (1) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, sendo vedada a representação por mandatário.

§ 2.°. Não poderá votar nas Assembléias o associado que:

a) tenha sido admitido após a sua convocação; ou

b) esteja na infringência de qualquer disposição deste Estatuto ou da legislação cabendo ao Conselho de Administração afixar na sede da Cooperativa, simultaneamente à publicação do edital, firmada pelo Diretor Presidente, relação contendo os nomes dos Associados aptos a participar das assembléias.

Art. 18. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Presidente, que escolherá um associado para, na qualidade de secretário da Assembléia, compor a mesa diretiva dos trabalhos e redigir a ata.

§ 1.°. Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos o Diretor Administrativo.

§ 2.°. Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariado por outro, convidado deste, compondo a Mesa os principais interessados na convocação.

Art. 19. Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, em especial os da prestação de contas do exercício anterior.

Art. 20. Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis, emitidas pelas auditorias interna e/ou externa, e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para presidir a reunião durante os debates e a votação da matéria.

§ 1.°. Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente e os demais administradores deixarão a Mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2.°. O Presidente indicado comunicará ao secretário da Assembléia o teor das deliberações tomadas durante o exercício da presidência, para o registro em ata.

Art. 21. É de competência exclusiva das Assembléias Gerais, a destituição dos membros dos órgãos de Administração ou Fiscalização, em face de causas que a justifiquem.

Art. 22. As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples, exceto quanto às matérias de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, para cuja validade se requer os votos de dois terços (2/3) dos associados presentes.

§ 1.°. As decisões, relativamente a cargos sociais, sobre eleições, desde que haja mais de um (1) concorrente para a mesma vaga, destituições e recursos serão tomadas em votação secreta. Em relação às demais matérias a votação será simbólica, salvo deliberação em contrário da Assembléia.

§ 2.°. As deliberações e demais ocorrências substanciais nas Assembléias constarão de atas, lavradas no Livro próprio, aprovadas e assinadas pelo Diretor Presidente e pelo secretário dos trabalhos.

Art. 23. A Assembléia Geral poderá ficar em sessão permanente até a solução dos assuntos a deliberar, não podendo ultrapassar ao exercício em que se realizar.

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SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 24. A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á, obrigatoriamente uma (1) vez por ano, no decorrer dos quatro (4) primeiros meses após o encerramento do exercício, deliberando sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia do Edital de Convocação dos Associados:

I - prestação de Contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório de gestão;

b) balanços dos dois (2) semestres do correspondente exercício;

c) demonstrativo das sobras ou perdas.

II - destinação das sobras ou rateio das perdas;

III - eleição dos componentes de cargos dos órgãos de Administração quando for o caso e do Conselho Fiscal;

IV - fixação do valor dos honorários e gratificações da Diretoria, bem como das cédulas de presença dos membros dos conselhos;

V - estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição das sobras e rateio das perdas, com base nas operações dos associados, realizadas ou mantidas durante o exercício do ano anterior;

VI - quaisquer assuntos de interesse social, devidamente mencionados no edital de convocação, excluídos os de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária.

Parágrafo único - O conselheiro que acumular funções administrativas não perceberá a remuneração pela cédula de presença fixada na forma do inciso IV.

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SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 25. É facultado à cooperativa, mediante decisão da assembleia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.

Parágrafo único. Para o exercício da faculdade de que trata este artigo, a cooperativa deve manter-se ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, conservando o controle da parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.

Art. 26. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, desde que mencionado no edital de convocação.

Parágrafo único. É de sua competência exclusiva deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do Estatuto Social;

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

c) mudança de objetivos da Sociedade;

d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante(s);

e) contas do(s) liquidante(s).

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CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 27. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de sete (7) membros efetivos e cinco (5) suplentes, todos associados eleitos em Assembléia Geral.

§ 1.°. O mandato será de quatro (4) anos, com renovação de no mínimo um terço (1/3) dos integrantes ao final do de cada período.

§ 2.°. Os Conselheiros escolherão, entre si, o Diretor Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro, que exercerão as funções executivas da Cooperativa.

§ 3.°. Nas faltas ou impedimentos por prazo inferior a noventa (90) dias, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e este por um Conselheiro designado pelo próprio Colegiado, e os demais pelos respectivos suplentes. Verificando-se a um só tempo as faltas do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo, o Conselho indicará os substitutos, dentre seus membros.

§ 4.°. Ocorrendo vacância do cargo de Diretor Presidente, ou ainda de mais da metade (50%) dos cargos do Conselho, deverá, no prazo de trinta (30) dias, ser convocada a Assembléia Geral para o preenchimento das vagas, cujos eleitos cumprirão apenas o tempo remanescente dos mandatos dos sucedidos. Até a posse dos sucessores, as ausências serão supridas na forma do Parágrafo anterior.

§ 5.°. Será dispensado o preenchimento dos cargos de Diretor Presidente e/ou Diretor Administrativo se a vacância ocorrer no último semestre do mandato, procedendo-se, quanto a substituições, também na forma do § 3.º.

§ 6.°. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo eletivo:

a) a morte;

b) a renúncia;

c) a perda da qualidade de associado;

d) a falta, sem justificação prévia, a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, no curso de cada ano de mandato;

e) a destituição;

f) as faltas injustificadas ou impedimentos, ambos superiores a noventa (90) dias;

g) o patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra a Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;

h) tornar-se inelegível ou não mais reunir as condições básicas para o exercício de cargo eletivo, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 28. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio Colegiado, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus componentes, reservado ao Diretor Presidente o voto de desempate;

III - as deliberações do Colegiado e as demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de atas, lavradas no Livro próprio, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.

§ 1.°. O Conselho de Administração poderá contratar executivos dentro e fora do Quadro Social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração e Fiscal até o segundo (2.º) grau em linha reta ou colateral.

§ 2.°. O Regimento Interno disciplinará os encargos, atribuições e prerrogativas dos gerentes e executivos contratados.

Art. 29. Além de outras atribuições decorrentes de lei e deste Estatuto, e as de caráter complementar previstas em regimentos e regulamentos internos, compete ao Conselho de Administração, atendidas as decisões da Assembléia Geral:

I - planejar e por em prática as operações e serviços da MUNICRED e controlar os resultados;

II - aprovar o(s) regulamento(s) e Regimento Interno da Cooperativa, que deverão sempre observar os normativos pertinentes a sociedade;

III - examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução;

IV - resolver todos os atos de gestão, inclusive contrair obrigações, transigir, ceder, empenhar ou renunciar direitos, adquirir, onerar ou alienar bens móveis, constituir mandatários, podendo, com reserva para si, delegar estes poderes ao Diretor Presidente ou substituto, que deverá exercê-los em conjunto com o Diretor Administrativo ou executivo contratado;

V - realizar contratações de operações de crédito com instituições financeiras, destinadas ao financiamento das atividades dos associados, podendo autorizar o Diretor Presidente ou substituto a, em conjunto com o Diretor Administrativo, executivo contratado ou mandatário, firmar todos os documentos e tomar quaisquer providências com vista à concretização e a execução de tais negócios;

VI - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

VII - apreciar as justificativas sobre faltas de seus membros, e deliberar sobre a AdmissãoEliminaçãoDemissão ou Exclusão de associados podendo, a seu exclusivo critério aplicarem, por escrito, advertência prévia;

VIII - contratar os serviços de auditoria independente;

IX - decidir sobre a contratação e a demissão de gerentes, técnicos e demais funcionários, fixando normas para a admissão e demissão dos mesmos;

X - adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral;

XI - estatuir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral;

XII - representar o quadro social perante a Cooperativa;

XIII - criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por este conselho.

Parágrafo único. A Cooperativa poderá constituir mandatários exclusivamente para a prática de atos de natureza administrativa e civil, excluídos os poderes e atribuições legalmente outorgados aos administradores.

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DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30. Os membros do Conselho de Administração escolherão, entre si, o Diretor Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro que exercerão as funções da Diretoria Executiva, pelo prazo de quatro (4) anos.

§ 1.°. A escolha dos ocupantes dos cargos executivos a que se refere o “caput” deste artigo será feita durante a Assembléia Geral Ordinária, sendo suspensos os trabalhos, consignando o fato na ata da Assembléia.

§ 2.°. Os titulares dos cargos executivos poderão ser destituídos ou substituídos a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada para este fim.

§ 3.°. O titular do cargo executivo substituído ou destituído permanecerá no seu cargo de membro do Conselho de Administração até completar o mandato.

Art. 31. À Diretoria Executiva compete, sem prejuízo de outras atribuições, em decorrência da legislação, da lei e deste Estatuto e outras de caráter complementar previstas em regimentos e regulamentos internos:

I - administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;

II - apreciar e submeter ao Conselho de Administração propostas de regulamentos, de Regimento Interno e de estrutura administrativa;

III - delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura sempre em conjunto de dois (2), sendo um deles membro da Diretoria Executiva.

Art. 32. Ao Diretor Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos executivos contratados;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, quando for o caso;

III - representar a Cooperativa, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

IV - dirigir o relacionamento com a CECRERS, Organizações de Cooperativas e Entidades de Classe;

V - apresentar à Assembléia Geral os documentos que se fizerem exigir;

VI - sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro com executivo contratado, ou, ainda, com mandatário regularmente constituído, assinar todos os documentos derivados da atividade normal de gestão;

VII - elaborar proposta(s) de regulamento(s) e regimento internos, para prévio exame da Diretoria Executiva e posterior deliberação do Conselho de Administração;

VIII - apresentar à Assembléia Geral, em nome do Conselho de Administração, relatório anual das operações e atividades da Cooperativa, acompanhado do balanço, de demonstração de sobras e perdas e do parecer do Conselho Fiscal;

IX - contratar executivos, fora do quadro social, obedecida a competência especial do Conselho de Administração, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros de qualquer órgão social, em linha reta ou colateral, até o 2.º grau;

X - autorizar as despesas administrativas e patrimoniais, de acordo com os montantes previamente estabelecidos;

XI - participar de congressos e seminários como representante da Cooperativa, podendo delegar essa atribuição aos demais Diretores;

XII - aplicar as penalidades que forem estipuladas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração;

XIII - outras atribuições previstas no Regimento Interno ou que o Conselho de Administração lhe conferir.

Art. 33. Ao Diretor Administrativo cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - substituir o Diretor Presidente na forma dos parágrafos 3.º, 4.º e 5.º do Artigo 27 deste Estatuto;

II - em conjunto com o Diretor Presidente, cumprir o disposto nos incisos IV e V do Art. 29.

Art. 34. Ao Diretor Financeiro cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - acompanhar a movimentação econômico-financeira e propor à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração medidas ou providências que julgar convenientes;

II - supervisionar todas as atividades relacionadas com a contabilidade, dados estatísticos e custos;

III - supervisionar a execução dos orçamentos semestrais;

IV - supervisionar todas as atividades relacionadas com a tesouraria, com a cobrança e a guarda de valores;

V - determinar aplicações no mercado de capitais, dos valores disponíveis existentes na cooperativa, como aprovados pelo Conselho de Administração e normas do Banco Central do Brasil;

VI - assinar com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos pela cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e praticar ainda todos os atos necessários para a movimentação de valores junto a Instituições Financeiras;

VII - substituir o Diretor Presidente ou o Diretor Administrativo em suas ausências eventuais ou impedimentos.

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CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35. A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, todos associados.

§ 1.°. O mandato dos membros do conselho fiscal terá duração de três (3) anos, observada a renovação de, ao menos, dois (2) membros a cada eleição, sendo um (1) efetivo e um (1)suplente.

§ 2.°. Os conselheiros serão eleitos individualmente, considerando os três (3) mais votados como efetivos e os três (3) seguintes, mais votados, como suplentes.

Art. 36. O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, deliberando por maioria simples, presentes no mínimo três (3) conselheiros, reservado ao coordenador, quando for o caso, o voto de desempate. Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada pelos membros presentes.

§ 1.°. Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus integrantes efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio.

§ 2.°. As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros e por solicitação da Assembléia, do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva.

§ 3.°. Ausentes o coordenador e/ou o secretário, serão escolhidos substitutos na ocasião.

§ 4.°. Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

§ 5.°. No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida à ordem de votação e, havendo empate, de antiguidade como associado à cooperativa.

§ 6.°. A assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.

§ 7.°. Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a quatro (4) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.

Art. 37. Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar, previstos em regimentos e regulamentos internos, compete ao Conselho Fiscal:

I - exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações com associados, os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa;

II - o controle assíduo da movimentação financeira, das disponibilidades de recursos, das despesas, dos investimentos e a regularidade de sua efetivação, bem como dos valores e documentos sob sua custódia;

III - a avaliação da política de empréstimos e o controle da sua concessão;

IV - examinar balancetes, os balanços e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à Assembléia Geral, podendo assessorar-se de profissionais externos sempre que a complexidade das tarefas o recomendar;

V - relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando prontamente aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades competentes as irregularidades porventura constatadas, podendo convocar a Assembléia Geral se o exigirem motivos graves ou urgentes;

VI - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;

VII - verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;

VIII - observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;

IX - inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;

X - verificar os controles sobre valores e documentos custodiados na cooperativa;

XI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;

XII - averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;

XIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia geral;

XIV - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;

XV - exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;

XVI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;

XVII - apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;

XVIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembléia geral;

XIX - convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.

Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.

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CAPÍTULO VIII

DA OUVIDORIA

Art. 38. A Ouvidoria tem a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos associados e usuários dos produtos e dos serviços oferecidos pela cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa instituição, os associados e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.

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SEÇÃO I
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUÍÇÃO DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO

Art. 39. O ouvidor será designado e destituído pelo órgão de administração da cooperativa e terá o prazo de mandato de quatro (4) anos.

§ 1.° O ouvidor designado deverá atender às seguintes condições básicas:

a) reunir reputação ilibada;

b) conhecer a estrutura da Cooperativa;

c) ter domínio essencial dos produtos e serviços operados pela Cooperativa;

d) preferencialmente, ser graduado em curso superior.

§ 2.° A destituição do ouvidor de suas funções se dará nas seguintes hipóteses:

a) quando não mais atender aos requisitos regulamentares e às condições básicas previstas no parágrafo anterior;

b) em caso de desídia;

c) em razão de práticas e condutas que, a critério do órgão de administração, mostrarem-se incompatíveis com o posto ocupado, justificando a substituição.

§ 3.° Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:

I – morte;

II – renúncia;

III – desligamento da cooperativa.

§ 4.° As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do órgão de administração.

§ 5.° O órgão de administração, havendo vacância do cargo, nomeará outro ouvidor, imediatamente à ocorrência.

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SEÇÃO II
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA

Art. 40. Em relação à Ouvidoria, a cooperativa deverá:

I - criar condições adequadas para o funcionamento da mesma, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção;

II - assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de respostas adequadas às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades;

III - dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;

IV - garantir o acesso dos associados e usuários de produtos e serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;

V - disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 aos interessados em se comunicar com a mesma;

VI - providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

VII - manter sistema de informações e de controle das demandas recebidas pela Ouvidoria, o qual:

a) registrará o histórico de atendimentos, as informações utilizadas na análise e as providências adotadas;

b) controlará o prazo de resposta.

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SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

Art. 41. Constituem atribuições da Ouvidoria:

I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos associados e usuários de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da cooperativa;

II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

III - o prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez (10) dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.

IV - propor ao órgão de administração da cooperativa as medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;

elaborar e encaminhar à auditoria Interna e ao órgão de administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.

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CAPÍTULO IX

DO BALANÇO, SOBRAS OU PERDAS E FUNDOS

Art. 42. Serão levantados dois (2) balanços no exercício, sendo um abrangendo o primeiro semestre do exercício e o outro abrangendo o segundo semestre do exercício.

Art. 43. As sobras apuradas ao final de cada exercício serão destinadas da seguinte forma:

I - dez por cento (10%), no mínimo, para o Fundo de Reserva;

II - cinco por cento (5%), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa

III - o saldo que restar ficará à disposição da Assembléia Geral, para destinações que entender convenientes, obedecido o disposto no Parágrafo único deste Artigo.

Parágrafo Único. Sempre que a Cooperativa não atingir o grau ideal de capitalização estipulado pela autoridade monetária, para suportar o nível de endividamento necessário ao cumprimento de seus objetivos, as sobras disponíveis, obedecidas a sistemática de rateio prevista no Art. 44 deste Estatuto, deverão ser transformadas até o limite necessário, em quotas-partes de capital dos associados.

Art. 44. O Fundo de Reserva será indivisível entre os associados. Destinando-se a cobrir eventuais perdas da Cooperativa e a atender ao desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. Quando, no exercício, verificarem-se prejuízos, sendo o saldo do Fundo de Reserva insuficiente para cobri-los, deverão ser atendidos pelos associados mediante rateio proporcional às operações por eles realizadas.

Art. 45. O rateio das perdas e distribuição das sobras entre os associados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.

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CAPÍTULO X

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 46.º - Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se de pleno direito:

I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que vinte (20) associados, no mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II - pela alteração de sua forma jurídica;

III - pela redução do número de associados, para menos de vinte (20) associados, ou de seu capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizável em prazo não inferior a seis (6) meses, não forem restabelecidos;

IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;

V - pela paralisação de suas atividades normais por mais de cento e vinte (120) dias.

Art. 47. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta deverá nomear um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três (3) membros para proceder à liquidação.

§ 1.°. O processo de liquidação só poderá ser iniciado após anuência do respectivo órgão executivo federal.

§ 2.°. A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer tempo, destituir os liquidantes e os membros do Conselho fiscal, designando os seus substitutos.

Art. 48. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Em liquidação".

Art. 49. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

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CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. Sem prejuízo das hipóteses de inelegibilidade decorrentes de lei ou deste Estatuto, são condições básicas para o exercício de cargos eletivos:

I - inexistência de parentesco até segundo (2.°) grau, em linha reta ou colateral, entre seus membros;

II - não ser empregado da Cooperativa ou de membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal;

III - não ser cônjuge de membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal;

IV - ter reputação ilibada;

V - outras, decorrentes de lei, deste Estatuto e dos Regimentos Internos da Cooperativa.

Art. 51. O Diretor que exercer cargos administrativos na Cooperativa, em horário parcial ou integral somente terá direito à percepção de honorários na hipótese de não ter sido cedidos a expensas de seus empregadores.

Art. 52. A posse dos membros eleitos em Assembléia Geral obedecerá ao disposto na regulamentação da autoridade normativa nacional.

Parágrafo Único. O mandato dos ocupantes de órgãos estatutários ou contratuais, estender-se-á até a posse dos seus substitutos, conforme o estabelecido no caput do Art. 10 do Regulamento Anexo II à Resolução n.° 4.122, de 02.08.2016 com redação dada pela Resolução n.° 4.308, de 30.01.2014.

Art. 53. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios cooperativistas, ouvidos, quando for a hipótese, os órgãos sociais.

​

O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – MUNICRED - POA, realizada em 07.11.2017.

​

Porto Alegre (RS), 07 de novembro de 2017.

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João Antonio Bretanha Santos,
Diretor Presidente.

 

Marco Aurélio Caloy,
Diretor Administrativo.

 

Mauro José Hidalgo Garcia,
Diretor Financeiro.

 

Mauricio Ricardo da Silva Lacerda,
OAB/RS n.º 42.166.

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