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ESTATUTO

Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito 
Mútuo dos Servidores da Administração Pública 
Municipal de Porto Alegre - MUNICRED - POA

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Art. 4.º - O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a vinte (20).

Art. 5.º - Poderão associar-se à Cooperativa, todos aqueles que, estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e sejam:

I - pessoas físicas, servidores da Administração Direta, Indireta, empresas públicas, fundações e representantes eleitos para o Conselho Tutelar do município;

II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação na cooperativa;

III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e pensionista de associado vivo ou falecido;

IV - associações de servidores públicos municipais legalmente reconhecidas, observadas as disposições da legislação em vigor;

V - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe direta ou indiretamente.

VI - pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços ou representem à Cooperativa em caráter não eventual;

§ 1°. Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.

§ 2°. Para adquirir a qualidade de associado, o proposto deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração, assinar o Livro ou Ficha de Matrícula e subscrever tantas quotas conforme previsto no § 2.º do Art. 13.

§ 3°. Ao associado desligado do quadro social poderá ser negada a readmissão durante dois (2) anos a contar do desligamento.

Art. 6. - O associado tem direito a:

I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir e votar assuntos que nelas sejam tratados, com ressalva para as restrições legais e estatutárias, bem como examinar e pedir informações atinentes à documentação das mesmas, prévia ou posteriormente a sua realização;

II - votar e ser votado para cargos eletivos na Cooperativa;

III - valer-se das operações e serviços oferecidos pela Cooperativa;

IV - gozar das vantagens previstas em lei, neste Estatuto e em normas internas da Cooperativa;

V - propor ao Conselho de Administração a adoção de providências de interesse da Cooperativa, inclusive em decorrência de eventual irregularidade verificada na administração da Sociedade ou de infração normativo-estatutária cometida por associado;

VI - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;

VII - retirar capital, juros e sobras, se houver, nos termos previstos neste Estatuto e normas internas e na legislação competente.

Art. 7. - São deveres dos associados:

I - cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação própria, as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

II - cumprir fiel e pontualmente as obrigações e compromissos assumidos com a Cooperativa, autorizando esta a solicitar ao seu empregador que faça as respectivas consignações em sua folha de pagamento, bem como os débitos em sua conta de depósitos, de acordo com o disposto neste Estatuto;

III - zelar pelos interesses da Cooperativa;

IV - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se devem sobrepor os interesses individuais isolados, mormente em questões que envolvam remuneração ou preços de operações de crédito e serviços, bem como atos de administração e fiscalização;

V - depositar suas economias e poupanças na Cooperativa, e com ela operar assiduamente;

VI - não exercer, dentro da Cooperativa, atividade que implique em discriminação de qualquer ordem e manter a neutralidade política.

Art. 8.º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes que subscreveu e pelo valor dos prejuízos verificados nas operações sociais, proporcionalmente a sua participação nessas operações, perdurando a responsabilidade, mesmo nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, até a data em que forem aprovadas pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento, sem embargo do disposto nos § 1.º e § 2.º deste artigo.

§ 1º. - A responsabilidade dos associados, na forma da legislação aplicável, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, salvo na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º. - As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Art. 9. - Demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á a seu pedido, em requerimento formal dirigido ao Diretor Presidente da Cooperativa, que a comunicará ao Conselho de Administração na reunião imediatamente seguinte. O desligamento completar-se-á com a respectiva averbação, no Livro ou Ficha de Matrícula, de termo firmado pelo Diretor Presidente da Cooperativa.

Art. 10. -Eliminação de associado, de competência do Conselho de Administração da Cooperativa que poderá a seu juízo, aplicar advertência prévia ao interessado, dá-se em virtude de infração legal ou deste Estatuto, especialmente em relação aos deveres de que trata o Art. 7.º, ou ainda pela prática de ato contrário ao espírito cooperativista, mediante termo motivado no Livro ou Ficha de Matrícula, firmado pelo Diretor Presidente.

§ 1°. Eliminação de que trata este artigo, será obrigação do Conselho de Administração, quando o associado:

a) venha a exercer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;

b) praticar atos que o desabone nos órgãos estatutários;

c) faltar reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar prejuízo a esta.

§ 2.°. A Diretoria Executiva comunicará a Eliminação ao associado dentro de trinta (30) dias de sua ocorrência, pelo meio apropriado, justificando a medida, do que caberá, no mesmo prazo, contado do conhecimento da notificação, recurso com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.

Art 11. Exclusão do associado ocorre por dissolução da Cooperativa, incapacidade civil não suprida, por sua morte, por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na cooperativa ou por deixar de atender, segundo juízo do Conselho de Administração, aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Art 12. Os débitos em atraso de associados eliminados ou excluídos poderão ser deduzidos do valor das suas quotas partes.

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O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – MUNICRED - POA, realizada em 07.11.2017.

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Porto Alegre (RS), 07 de novembro de 2017.

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João Antonio Bretanha Santos,
Diretor Presidente.

 

Marco Aurélio Caloy,
Diretor Administrativo.

 

Mauro José Hidalgo Garcia,
Diretor Financeiro.

 

Mauricio Ricardo da Silva Lacerda,
OAB/RS n.º 42.166.

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