ESTATUTO
Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Servidores da Administração Pública
Municipal de Porto Alegre - MUNICRED - POA
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 13. O capital social é ilimitado quanto ao máximo, e variável conforme o número de associados e de quotas-partes subscritas, não podendo, porém, ser inferior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo ser integralizado em moeda corrente.
§ 1.°. O capital social é dividido em quotas-partes de valor unitário equivalente a R$ 1,00 (um real).
§ 2.°. Ao ingressar na Cooperativa, e para nela permanecer, o associado deverá subscrever no mínimo trinta (30) quotas partes.
§ 3.°. Após a integralização das quotas previstas no § 2.°, visando o aumento contínuo do capital social, cada associado poderá subscrever e integralizar, mensalmente, através de desconto em folha de pagamento, débito em conta de depósito ou outro meio de pagamento, o valor correspondente a dez (10) quotas partes, limitado, tal aumento, ao teto individual correspondente a um terço (1/3) do capital da sociedade.
§ 4.°. O Conselho de Administração, com o referendo da Assembléia Geral, poderá, ainda, estipular que o associado subscreva novas quotas-partes de capital, fixando a periodicidade, o percentual e a base de incidência.
§ 5.°. O Conselho de Administração estabelecerá proporcionalidade entre o valor do capital integralizado e os empréstimos levantados pelos associados, devendo estes subscrever e integralizar novas quotas sempre que deferidos créditos acima daquela proporção.
§ 6.°. A quota-parte é indivisível e intransferível a não associados, exceto para os herdeiros do associado falecido ou nos casos de Fusão, Incorporação ou Desmembramento. Sua subscrição, realização, transferência - esta sempre pela totalidade das quotas disponíveis, ressalvado a divisão no caso de herança - ou restituição e será registrada no Livro ou Ficha de Matrícula, observando-se que nenhum associado poderá deter mais de um terço (1/3) do total das quotas.
§ 7.°. Nos casos de Demissão, Eliminação ou Exclusão, restituir-se-á o capital integralizado, acrescentando-se as sobras ou deduzidas às perdas do correspondente exercício social, e compensados os débitos vencidos ou vincendos junto à Cooperativa, bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a co-responsabilidade desta.
§ 8.°. A restituição de que trata o Parágrafo anterior será feita sempre após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício financeiro em que se deu o desligamento, podendo, a juízo do Conselho de Administração, ser parcelada em até dois (2) anos, através de prestações mensais, iguais e sucessivas, ou ser efetivada de uma só vez e de pronto, a partir da aprovação da Assembléia Geral, conforme disponibilidade financeira e situação patrimonial da Cooperativa.
§ 9.°. Independente da forma de devolução das quotas, os valores serão corrigidos somente até a data em que forem colocados à disposição do interessado, com base no índice de atualização do capital da Cooperativa, sem incidência de juros ou taxas.
§ 10.°. O associado que pedir readmissão, após receber seu capital, no todo ou em parte, deverá, por ocasião do deferimento, subscrever e integralizar tantas quotas quantas retirara. As quotas serão corrigidas desde o recebimento mais os valores subscritos e integralizados pelo corpo social, no período do afastamento, com base no índice de atualização do capital da Cooperativa.
§ 11.°. É vedado distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-parte do capital, excetuando-se remuneração anual limitada ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais.
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O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – MUNICRED - POA, realizada em 07.11.2017.
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Porto Alegre (RS), 07 de novembro de 2017.
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João Antonio Bretanha Santos,
Diretor Presidente.
Marco Aurélio Caloy,
Diretor Administrativo.
Mauro José Hidalgo Garcia,
Diretor Financeiro.
Mauricio Ricardo da Silva Lacerda,
OAB/RS n.º 42.166.