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ESTATUTO

Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito 
Mútuo dos Servidores da Administração Pública 
Municipal de Porto Alegre - MUNICRED - POA

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 27. A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de sete (7) membros efetivos e cinco (5) suplentes, todos associados eleitos em Assembléia Geral.

§ 1.°. O mandato será de quatro (4) anos, com renovação de no mínimo um terço (1/3) dos integrantes ao final do de cada período.

§ 2.°. Os Conselheiros escolherão, entre si, o Diretor Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro, que exercerão as funções executivas da Cooperativa.

§ 3.°. Nas faltas ou impedimentos por prazo inferior a noventa (90) dias, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e este por um Conselheiro designado pelo próprio Colegiado, e os demais pelos respectivos suplentes. Verificando-se a um só tempo as faltas do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo, o Conselho indicará os substitutos, dentre seus membros.

§ 4.°. Ocorrendo vacância do cargo de Diretor Presidente, ou ainda de mais da metade (50%) dos cargos do Conselho, deverá, no prazo de trinta (30) dias, ser convocada a Assembléia Geral para o preenchimento das vagas, cujos eleitos cumprirão apenas o tempo remanescente dos mandatos dos sucedidos. Até a posse dos sucessores, as ausências serão supridas na forma do Parágrafo anterior.

§ 5.°. Será dispensado o preenchimento dos cargos de Diretor Presidente e/ou Diretor Administrativo se a vacância ocorrer no último semestre do mandato, procedendo-se, quanto a substituições, também na forma do § 3.º.

§ 6.°. Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo eletivo:

a) a morte;

b) a renúncia;

c) a perda da qualidade de associado;

d) a falta, sem justificação prévia, a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, no curso de cada ano de mandato;

e) a destituição;

f) as faltas injustificadas ou impedimentos, ambos superiores a noventa (90) dias;

g) o patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra a Cooperativa, salvo aquelas que visem ao exercício do próprio mandato;

h) tornar-se inelegível ou não mais reunir as condições básicas para o exercício de cargo eletivo, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 28. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - reúne-se, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Diretor Presidente, da maioria do próprio Colegiado, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

II - delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus componentes, reservado ao Diretor Presidente o voto de desempate;

III - as deliberações do Colegiado e as demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de atas, lavradas no Livro próprio, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.

§ 1.°. O Conselho de Administração poderá contratar executivos dentro e fora do Quadro Social, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros do Conselho de Administração e Fiscal até o segundo (2.º) grau em linha reta ou colateral.

§ 2.°. O Regimento Interno disciplinará os encargos, atribuições e prerrogativas dos gerentes e executivos contratados.

Art. 29. Além de outras atribuições decorrentes de lei e deste Estatuto, e as de caráter complementar previstas em regimentos e regulamentos internos, compete ao Conselho de Administração, atendidas as decisões da Assembléia Geral:

I - planejar e por em prática as operações e serviços da MUNICRED e controlar os resultados;

II - aprovar o(s) regulamento(s) e Regimento Interno da Cooperativa, que deverão sempre observar os normativos pertinentes a sociedade;

III - examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução;

IV - resolver todos os atos de gestão, inclusive contrair obrigações, transigir, ceder, empenhar ou renunciar direitos, adquirir, onerar ou alienar bens móveis, constituir mandatários, podendo, com reserva para si, delegar estes poderes ao Diretor Presidente ou substituto, que deverá exercê-los em conjunto com o Diretor Administrativo ou executivo contratado;

V - realizar contratações de operações de crédito com instituições financeiras, destinadas ao financiamento das atividades dos associados, podendo autorizar o Diretor Presidente ou substituto a, em conjunto com o Diretor Administrativo, executivo contratado ou mandatário, firmar todos os documentos e tomar quaisquer providências com vista à concretização e a execução de tais negócios;

VI - estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando no mínimo mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

VII - apreciar as justificativas sobre faltas de seus membros, e deliberar sobre a AdmissãoEliminaçãoDemissão ou Exclusão de associados podendo, a seu exclusivo critério aplicarem, por escrito, advertência prévia;

VIII - contratar os serviços de auditoria independente;

IX - decidir sobre a contratação e a demissão de gerentes, técnicos e demais funcionários, fixando normas para a admissão e demissão dos mesmos;

X - adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral;

XI - estatuir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral;

XII - representar o quadro social perante a Cooperativa;

XIII - criar diretoria executiva a ele subordinada, na qualidade de órgão estatutário composto por pessoas físicas associadas ou não, indicadas por este conselho.

Parágrafo único. A Cooperativa poderá constituir mandatários exclusivamente para a prática de atos de natureza administrativa e civil, excluídos os poderes e atribuições legalmente outorgados aos administradores.

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DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30. Os membros do Conselho de Administração escolherão, entre si, o Diretor Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro que exercerão as funções da Diretoria Executiva, pelo prazo de quatro (4) anos.

§ 1.°. A escolha dos ocupantes dos cargos executivos a que se refere o “caput” deste artigo será feita durante a Assembléia Geral Ordinária, sendo suspensos os trabalhos, consignando o fato na ata da Assembléia.

§ 2.°. Os titulares dos cargos executivos poderão ser destituídos ou substituídos a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho de Administração, em reunião especialmente convocada para este fim.

§ 3.°. O titular do cargo executivo substituído ou destituído permanecerá no seu cargo de membro do Conselho de Administração até completar o mandato.

Art. 31. À Diretoria Executiva compete, sem prejuízo de outras atribuições, em decorrência da legislação, da lei e deste Estatuto e outras de caráter complementar previstas em regimentos e regulamentos internos:

I - administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;

II - apreciar e submeter ao Conselho de Administração propostas de regulamentos, de Regimento Interno e de estrutura administrativa;

III - delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura sempre em conjunto de dois (2), sendo um deles membro da Diretoria Executiva.

Art. 32. Ao Diretor Presidente cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação dos executivos contratados;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, quando for o caso;

III - representar a Cooperativa, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

IV - dirigir o relacionamento com a CECRERS, Organizações de Cooperativas e Entidades de Classe;

V - apresentar à Assembléia Geral os documentos que se fizerem exigir;

VI - sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro com executivo contratado, ou, ainda, com mandatário regularmente constituído, assinar todos os documentos derivados da atividade normal de gestão;

VII - elaborar proposta(s) de regulamento(s) e regimento internos, para prévio exame da Diretoria Executiva e posterior deliberação do Conselho de Administração;

VIII - apresentar à Assembléia Geral, em nome do Conselho de Administração, relatório anual das operações e atividades da Cooperativa, acompanhado do balanço, de demonstração de sobras e perdas e do parecer do Conselho Fiscal;

IX - contratar executivos, fora do quadro social, obedecida a competência especial do Conselho de Administração, os quais não poderão ser parentes entre si ou dos membros de qualquer órgão social, em linha reta ou colateral, até o 2.º grau;

X - autorizar as despesas administrativas e patrimoniais, de acordo com os montantes previamente estabelecidos;

XI - participar de congressos e seminários como representante da Cooperativa, podendo delegar essa atribuição aos demais Diretores;

XII - aplicar as penalidades que forem estipuladas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração;

XIII - outras atribuições previstas no Regimento Interno ou que o Conselho de Administração lhe conferir.

Art. 33. Ao Diretor Administrativo cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - substituir o Diretor Presidente na forma dos parágrafos 3.º, 4.º e 5.º do Artigo 27 deste Estatuto;

II - em conjunto com o Diretor Presidente, cumprir o disposto nos incisos IV e V do Art. 29.

Art. 34. Ao Diretor Financeiro cabem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - acompanhar a movimentação econômico-financeira e propor à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração medidas ou providências que julgar convenientes;

II - supervisionar todas as atividades relacionadas com a contabilidade, dados estatísticos e custos;

III - supervisionar a execução dos orçamentos semestrais;

IV - supervisionar todas as atividades relacionadas com a tesouraria, com a cobrança e a guarda de valores;

V - determinar aplicações no mercado de capitais, dos valores disponíveis existentes na cooperativa, como aprovados pelo Conselho de Administração e normas do Banco Central do Brasil;

VI - assinar com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos pela cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e praticar ainda todos os atos necessários para a movimentação de valores junto a Instituições Financeiras;

VII - substituir o Diretor Presidente ou o Diretor Administrativo em suas ausências eventuais ou impedimentos.

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O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – MUNICRED - POA, realizada em 07.11.2017.

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Porto Alegre (RS), 07 de novembro de 2017.

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João Antonio Bretanha Santos,
Diretor Presidente.

 

Marco Aurélio Caloy,
Diretor Administrativo.

 

Mauro José Hidalgo Garcia,
Diretor Financeiro.

 

Mauricio Ricardo da Silva Lacerda,
OAB/RS n.º 42.166.

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