top of page

ESTATUTO

Estatuto Social da Cooperativa de Economia e Crédito 
Mútuo dos Servidores da Administração Pública 
Municipal de Porto Alegre - MUNICRED - POA

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35. A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de três (3) membros efetivos e igual número de suplentes, todos associados.

§ 1.°. O mandato dos membros do conselho fiscal terá duração de três (3) anos, observada a renovação de, ao menos, dois (2) membros a cada eleição, sendo um (1) efetivo e um (1)suplente.

§ 2.°. Os conselheiros serão eleitos individualmente, considerando os três (3) mais votados como efetivos e os três (3) seguintes, mais votados, como suplentes.

Art. 36. O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma (1) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, deliberando por maioria simples, presentes no mínimo três (3) conselheiros, reservado ao coordenador, quando for o caso, o voto de desempate. Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada pelos membros presentes.

§ 1.°. Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus integrantes efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio.

§ 2.°. As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros e por solicitação da Assembléia, do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva.

§ 3.°. Ausentes o coordenador e/ou o secretário, serão escolhidos substitutos na ocasião.

§ 4.°. Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

§ 5.°. No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida à ordem de votação e, havendo empate, de antiguidade como associado à cooperativa.

§ 6.°. A assembléia Geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.

§ 7.°. Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a quatro (4) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.

Art. 37. Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar, previstos em regimentos e regulamentos internos, compete ao Conselho Fiscal:

I - exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações com associados, os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa;

II - o controle assíduo da movimentação financeira, das disponibilidades de recursos, das despesas, dos investimentos e a regularidade de sua efetivação, bem como dos valores e documentos sob sua custódia;

III - a avaliação da política de empréstimos e o controle da sua concessão;

IV - examinar balancetes, os balanços e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à Assembléia Geral, podendo assessorar-se de profissionais externos sempre que a complexidade das tarefas o recomendar;

V - relatar ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva as conclusões de seus trabalhos, denunciando prontamente aos demais órgãos sociais e/ou às autoridades competentes as irregularidades porventura constatadas, podendo convocar a Assembléia Geral se o exigirem motivos graves ou urgentes;

VI - examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;

VII - verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as decisões adotadas estão sendo corretamente implementadas;

VIII - observar se o órgão de administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;

IX - inteirar-se das obrigações da cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;

X - verificar os controles sobre valores e documentos custodiados na cooperativa;

XI - avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;

XII - averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;

XIII - analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a assembléia geral;

XIV - inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo órgão de administração e pelos gerentes;

XV - exigir, do órgão de administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;

XVI - apresentar ao órgão de administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;

XVII - apresentar, à assembléia geral ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo órgão de administração e eventuais pendências da cooperativa;

XVIII - instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da assembléia geral;

XIX - convocar assembléia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste estatuto.

Parágrafo único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao órgão de administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembléia geral.

​

​

O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE – MUNICRED - POA, realizada em 07.11.2017.

​

Porto Alegre (RS), 07 de novembro de 2017.

​

​

João Antonio Bretanha Santos,
Diretor Presidente.

 

Marco Aurélio Caloy,
Diretor Administrativo.

 

Mauro José Hidalgo Garcia,
Diretor Financeiro.

 

Mauricio Ricardo da Silva Lacerda,
OAB/RS n.º 42.166.

municred - cartaz e banner_edited.jpg
4972c9080db1ed795d008b81e2833b71-linha-i
 
Localização:  
Rua dos Andradas, 904 sala 601 - 6.° Andar - Centro Histórico - Porto Alegre/RS - CEP 90020-006

​

Telefones: 51 3212-7962 - 51 3212-9434  - 51 3212-9026 - Ouvidoria: 0800-642-7962

​

municred@municred.com.br

​

​

Horários: 

de segunda à sexta das 9h às 18h

Siga-nos >>>

  • Facebook ícone social

Você é nosso visitante n.º

© 2018 por Kad Comunicação >>> WhatsApp: 51 99990-9907

bottom of page